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ALTERAÇÕES DA LEI 10098/1994 - PUBLICADA A LEI 15.450/2020

Terça-Feira 18/02/2020


Foi publicada no diário da Assembleia Legislativa, nesta terça-feira (18/2) a Lei 15.450/2020, originada do PLC 02/2020, que compunha o pacote de projetos que o Governador Eduardo Leite enviou para a Assembleia Legislativa em convocação extraordinária que altera disposições da Lei 10098. Conforme divulgado anteriormente, a preocupação que aflige as representações classistas e servidores é a vedação trazida pelo artigo 1º, inciso XVIII, da referida lei, proibindo a incorporação à remuneração do servidor ativo e aos proventos de aposentadoria, das vantagens temporais (avanços e adicionais de tempo de serviço) previstas no artigo 85, da Lei 10098/94. Em relação às gratificações por exercício de função, a nova legislação trouxe regras de transição, conforme artigos 2º e 3º da Lei 15.450/2020. Em relação aos avanços e adicionais de tempo de serviço, as representações dos servidores do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Tribunal de Contas estiveram em audiência na Casa Civil, oportunidade em que levaram a preocupação, destacando a insegurança jurídica instalada com o referido dispositivo, que confronta-se com o disposto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, da EC 78/2020.

A presidente da APROJUS fez contato com a Procuradoria da Assembleia e também aguarda agenda com o deputado Frederico Antunes (PP) líder de governo, a respeito do assunto.

A disposições em questão foram objetos de reunião da presidente da APROJUS com a Assessora Jurídica da Associação, Dra. Lucia Helena Villar, vislumbrando-se inconstitucionalidade.

A questão também é tema de discussão na União Gaúcha em Defesa da Previdência, pois, conforme aponta a presidente da APROJUS, Carmen Pasquali, não pode ser olvidado que servidores tiveram contribuições previdenciárias descontadas sobre os valores da vantagens temporais.

A APROJUS aborda o tema em conjunto com as demais entidades classistas que congregam a UG, aguardando-se uma posição do governador antes da tomada das medidas cabíveis.

PDF
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450
EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 78


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